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1. Como realizar a contratação de °ä´Ç²Ô²õ¾±²µ²Ô²¹Ã§Ãµ±ð²õ? Quais são as instituições financeiras habilitadas para a contratação?
As consignações devem ser contratadas através do Sou.Gov. Para mais informações para acessar o sistema, digite *161*.
As instituições aptas para adesão de consignações constam no Sou.Gov e o servidor poderá consultar ao simular ou contratar consignações. As instituições financeiras habilitadas para consignações são convêniadas com o Ministério da Economia, ressaltamos que o IFSP não possui qualquer influência na adesão ou exclusão de instituições habilitadas para tal.
2. Servidores com contrato temporário, nos termos da Lei nº 8.745/93 e beneficiários de pensão alimentÃcia podem contratar consignações?
As consignações estão regulamentadas pelo Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016. O citado Decreto estabelece que:
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se:
I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; e
II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Considerando que as contratações temporárias e pensões alimentÃcias não se enquadram em tais hipóteses, com base no PrincÃpio da Legalidade, não há possibilidade de contratação de consignações.
3. Quais os limites que poderão ser descontados à tÃtulo de consignação?
Os limites estão previstos no Art. 45 da Lei nº 8.112/90, que dispõe:
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraÃdas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
4. Não estou satisfeito (a) com a empresa do meu cartão de crédito consignado, sendo assim, há possibilidade de retirar da folha do meu pagamento?
Salientamos que o IFSP (Câmpus ou Reitoria) não faz gerência acerca das contratações de consignação por parte dos servidores. Elucidamos que as consignações (com desconto em folha) são autorizadas diretamente pelos servidores junto ao SIGEPE/SIGAC Servidor/Pensionista e a instituição contratada é responsável pela inclusão, alteração e exclusão das rubricas nas folhas de pagamento, bem como pelos demais trâmites.
Desta forma, caberá ao servidor verificar a situação junto a instituição financeira contratada.
5. Quitei um empréstimo, contudo, a consignação continua a ser descontada. Qual procedimento deverá ser realizado?
Salientamos que o IFSP (Câmpus ou Reitoria) não faz gerência acerca das contratações de consignação por parte dos servidores. Elucidamos que as consignações (com desconto em folha) são autorizadas diretamente pelos servidores junto ao SIGEPE/SIGAC Servidor/Pensionista e a instituição contratada é responsável pela inclusão, alteração e exclusão das rubricas nas folhas de pagamento, bem como pelos demais trâmites.
Desta forma, caberá ao servidor verificar a situação junto a instituição financeira contratada.
Ademais, ressaltamos que as contrações de consignações seguem o disposto no Art. 45 da Lei nº 8.112/90 e são regulamentadas pelo Decreto nº 8.690/2016. Conforme disposto no referido Decreto:
Art. 9º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta por dÃvidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurÃdica entre o consignado e o consignatário.
[...]
Art. 11. Compete ao Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)
I - estabelecer as condições e os procedimentos para:
[...]
e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;
II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e
III - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações. (Grifos nosso)
Em tempo, salientamos que o servidor poderá entrar em contato com o Ministério da Economia através da plataforma Central SIPEC: https://www.gov.br/servidor/pt-br/canais_atendimento/central-sipec
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