Ressarcimento à Saúde Suplementar
1. Qual procedimento para a solicitação de inclusão/alteração/cancelamento do benefício de Ressarcimento à Saúde Suplementar?
O servidor deverá preencher requerimento no Suap, através do link: https://suap.ifsp.edu.br/admin/documento_eletronico/documentotext o/add/, informar Tipo de Documento: Requerimento, Modelo: Saúde Suplementar, Nível de Acesso: Restrito, Setor Dono: (informar o setor de exercício) e Assunto. Abrir processo Suap, anexar o requerimento e demais documentos pertinentes, de acordo com o tipo de solicitação (inclusão, alteração ou cancelamento).
Para os servidores em exercício na Reitora ou EAD, enviar para CCM-DGP, em exercício nos Campus Pleno enviar para CGP do respectivo Câmpus, e em exercício nos Campus Avançados enviar para DAA.
2. Qual a documentação inicial que o servidor deve enviar ao setor competente para receber o Ressarcimento à Saúde Suplementar?
A documentação consta no rol do Requerimento Saúde Suplementar, ou seja:
a) Termo de adesão ou declaração do plano de saúde onde conste: o código de registro do plano da ANS, data de vigência e a identificação do titular e do (s) dependente (s) no plano contratado.
b) Comprovante de pagamento do plano contratado, referente ao mês de abertura do Requerimento Saúde Suplementar.
3. Qual documentação o servidor deve apresentar quando cancela o plano de saúde?
Em caso de exclusão, o servidor titular deve apresentar:
I- requerimento Ressarcimento à saúde devidamente preenchido com a opção escolhida. Tal documento está disponível no Suap
II- comprovação de pagamento do plano de saúde do exercício em vigor até a data de cancelamento do plano.
III- declaração, e-mail onde consta a data exata do cancelamento do plano de saúde.
inda, conforme consta no Art. 29, § 4º da PN nº 01/2017:
§4º É obrigação do servidor, do militar de exTerritório e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.
4. Quem tem direito a receber o Ressarcimento à Saúde Suplementar?
Conforme o Art. 05 da Portaria Normativa n° 01/2017-MPOG:
Art.5º Para os fins desta Portaria Normativa, são beneficiários do plano de assistência à saúde: I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial da ձëг Pública federal direta, suas autarquias e fundações;
II - na qualidade de militar de ex-Território, os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima;
III - na qualidade de dependente do servidor ou do militar de ex-Território:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, até a data em que completarem 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
IV - o pensionista de servidor ou de militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
5. O servidor terá direito de receber o ressarcimento a saúde no caso em que seu dependente (conforme art. 5, item e) for estudante e possuir emprego registrado?
Não, pois conforme expresso no item e, o dependente deve ser estudante em curso regular reconhecido pelo MEC e dependente economicamente do servidor:
e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação.
6. Estagiários, Professor Substituto, Servidor Temporário e beneficiários de pensão alimentícia têm direito ao Ressarcimento à Saúde Suplementar?
Não há previsão legal para a concessão do benefício. Salientamos que beneficiários de pensão cívil (em decorrência de falecimento de servidores) têm direito ao recebimento do ressarcimento.
7. O servidor precisa ser o titular do plano de saúde para receber o ressarcimento?
Sim, conforme a PN nº 01/2017, em seu Art. 25, §4:
§ 4º Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor ou o militar de exTerritório deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado na forma desta Portaria Normativa.
Cabe destacar que o § 5° indica a exceção, que são os planos de saúde que não permitem a contratação de dependentes (obrigando a feitura de um contrato individual para cada beneficiários). Em tais situações, o servidor deverá comprovar que se trata de uma imposição da operadora.
§ 5º Excetua-se da regra do § 4º deste artigo a contratação de plano de saúde que, por imposição das regras da operadora, não permita inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o servidor ou o militar de ex-Território deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes.
8. Caso ocorra uma situação de acordo com os §§ 5º, 6º do Art. 25, qual documento caracteriza a imposição de regras da operadora e como realizar a prova inequívoca de responsabilidade financeira?
A imposição de regras da operadora na feitura de contrato individual para dependentes pode ser comprovada a partir da apresentação de Declaração da operadora nesse sentido. A prova inequívoca quanto a responsabilidade financeira é realizada a partir da comprovação de que o servidor é o responsável pelo pagamento do plano de saúde ou da apresentação de Declaração do imposto de renda do servidor titular, em que figure o seu dependente como tal.
9. É possível o recebimento do benefício de Ressarcimento à Saúde Suplementar se tiver contratado um plano odontológico?
Sim, conforme Art. 27 da PN nº 01/2017:
Art. 27. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado o disposto no § 3º do art. 11 desta Portaria Normativa.
Salientamos que o servidor poderá receber o reembolso de um único plano, seja de saúde ou odontológico. Desta forma, caso o servidor tenha mais de um plano, deverá optar pelo recebimento de apenas um.
10. Qual o valor do reembolso do benefício referente ao Ressarcimento à Saúde Suplementar?
Os valores constam em uma tabela conforme Portaria nº 08/2016. Para saber o valor de direito, deve-se verificar a renda (considerando os rendimentos remuneratórios brutos) e a faixa etária do servidor titular ou, em caso de possuir dependentes no plano de saúde, a renda (considerando os rendimentos remuneratórios brutos) do titular e a faixa etária de cada dependente.
11. Se o servidor pagar um plano odontológico ou plano de saúde um valor menor do que os limites da tabela, poderá ficar com a diferença?
Não, conforme Art. 11 § 4:
§ 4º O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC é limitado ao valor do plano de saúde do beneficiário, na hipótese de o último ser inferior ao primeiro.
12. É possível a inclusão de pais como dependentes no plano de saúde e receber o ressarcimento por eles?
Sim, pode-se incluir no plano de saúde como dependentes, isso depende de cada plano de saúde. Porém, não é permitido o recebimento do ressarcimento à saúde suplementar por esses dependentes. Conforme consta no Art. 39 da PN nº 01/2017:
Art. 39. O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta do servidor ou do militar de ex-Território, poderão ser inscritos no plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão ou entidade, desde que o valor do custeio seja assumido integralmente pelos próprios ou pelo titular, observados os mesmos valores com ele conveniados ou contratados, de acordo com a faixa etária do beneficiário.
13. O servidor sempre teve plano de saúde, mas somente agora está encaminhando a documentação inicial, tem direito a receber valores retroativos?
Não, o direito ao recebimento do ressarcimento se dá a partir da apresentação da documentação via processo Suap, conforme consta no Art. 28 da PN nº 01/2017:
Art. 28. O direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor, militar de exTerritório ou pensionista.
14. É possível que o servidor receba o benefício de Ressarcimento à Saúde Suplementar, no caso em que possuir uma empresa e manter um plano de saúde?
Não, pois de acordo com a PN nº 01/2017 no Art. 25, a contratação do plano de saúde deve ser particular:
Art. 25. O servidor, o militar de ex-Território e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência à saúde de forma direta, por meio de convênio com operadora de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências desta Portaria Normativa.
15. É possível que o servidor receba o Ressarcimento à saúde suplementar por manter um plano de saúde no exterior?
Não há previsão legal e ainda conforme o Art. 25, § 3º da PN nº 01/2017:
§ 3º O plano de saúde contratado pelo servidor, militar de ex-Território ou pensionista deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.
16. O servidor demorou em apresentar a documentação que comprove o reajuste do valor do seu plano de saúde, terá direito a receber os retroativos?
Não, é válido somente a partir da entrega da documentação através do Suap, não sendo possível receber valores retroativos.
17. O dependente do servidor conforme Art. 5, alínea “e” da P.N. nº 01/2017 completou 21 anos de idade, é necessário que o servidor titular encaminhe alguma documentação para sua exclusão do ressarcimento à saúde?
Não, o sistema efetivará a exclusão automaticamente desse dependente.
18. Em caso de exclusão efetivada pelo sistema nos termos do Art. 5, alínea “e” da P.N. nº 01/2017 em um mês, porém o titular não se atentou para encaminhar a documentação que comprove que o dependente é estudante e dependente econômico, enviando posteriormente. É cabível o retroativo?
Não, somente é válido a partir da data do encaminhamento da documentação comprobatória.
19. Há limites de dependentes por servidor para recebimento do Ressarcimento à saúde suplementar?
Desde que os dependentes estejam aptos para serem cadastrados como tal para fazer jus ao recebimento do benefício, não há uma quantidade limite a ser observada.
20. O servidor pode contratar o plano de saúde somente de forma direta?
Não, o servidor pode contratar diretamente ou de forma intermediada, conforme Art. 25, § 2º itens I a VII da PN nº 01/2017:
§ 2º O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor, o militar de ex- Território ou pensionista contratar o plano de saúde de forma direta, ou por intermédio de:
I - Administradora de Benefícios;
II - Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
III - Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
IV - Associações profissionais legalmente constituídas;
V - Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
VI - Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;
VII - Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985;
e VII - Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
20. O IFSP recomenda alguma forma de contratação?
Não, a escolha é do servidor. O IFSP mantém atualmente convênio com o Sindicato (SINASEFE) e com a Aliança administradora de benefícios, porém a responsabilidade e decisão pela contratação é do servidor.
21. O servidor cancelou seu plano de saúde, mas ainda constam descontos em sua folha de pagamento efetuados pelo plano ou operadora, o que não deveria ocorrer, o que deve ser feito?
A recomendação é que o servidor verifique junto à operadora, pois tanto a contratação quanto a autorização para desconto em folha de pagamento são efetuados junto ao plano de saúde, portanto o IFSP não possui gerência mediante esses lançamentos.
22. Em que mês é obrigatória a comprovação do pagamento do plano de saúde?
Conforme estabelecido na Portaria Normativa nº 01/2017 em seu Art. 30, a comprovação deve ocorrer no mês de abril de cada ano, porém sujeito a alterações de acordo com a conveniência do Governo Federal.
Art. 30. Independentemente do mês de apresentação do requerimento de que trata o art. 28 desta Portaria Normativa, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:
I - boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;
II- declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
23. Quando ocorre a vacância por posse em outro cargo inacumulável ou exoneração do servidor, está desobrigado a comprovar o pagamento do plano de a saúde?
Não, conforme consta na PN nº 01/2017, Art. 30 § 1º:
§ 1º Nos casos de exoneração ou retorno de servidor ou militar de ex-Território cedido, a apresentação dos documentos de que trata o caput deverá se dar antes de seu afastamento do órgão ou entidade concedente.
Desta forma, caberá ao servidor realizar a comprovação dos gastos no ato de solicitação de vacância por posse em outro cargo inacumulável ou exoneração. A exclusão do benefício será realizada de forma automática no ato de lançamento da vacância.
24. Quando ocorre a remoção entre câmpus do IFSP, o servidor beneficiário precisa fazer a comprovação no ato da remoção?
Não, quando ocorrer a remoção (movimentação de servidores entre ձëг do IFSP ou entre ձëг e Reitoria do IFSP), considerando que o servidor permanecerá vinculado a instituição, não haverá exclusão do benefício em folha de pagamento.
A comprovação dos gastos deverá ser realizada no mês de abril do ano civil, junto a área de Gestão de Pessoas do Câmpus de exercício.
25. Quando ocorre a Redistribuição entre órgãos, o servidor beneficiário precisa fazer a comprovação no ato da redistribuição?
Sim, quando ocorrer a redistribuição (movimentação de servidores para outra instituição federal de ensino), considerando que o servidor não pertencerá ao quadro do IFSP, será necessário apresentar a comprovação dos gastos ao câmpus de exercício no ato de redistribuição. Será necessário que o servidor apresente nova solicitação no novo órgão de lotação.
26. Qual procedimento deverá ser adotado pela CGP/DAA quando o servidor não apresentar no prazo a prestação de contas anual do plano de saúde?
No caso em que o servidor não apresentar documentação comprobatória conforme prazo estabelecido, a CGP/DAA deverá notificá-lo por e-mail indicando prazo para regularização, sob pena de abertura de Processo de Regularização financeira nos termos da PN nº 01/2017, Art. 31, Parágrafo único:
Art. 31. O servidor, o militar de ex-Território ou o pensionista que não comprovar as despesas na forma do art. 30 desta Portaria Normativa terá o benefício suspenso, devendo o órgão ou entidade concedente instaurar processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o pagamento do benefício será retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado se o servidor, o militar de ex-Território ou o pensionista comprovar integralmente as despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se for o caso.
27. Quando o servidor não efetuar a prestação de contas, apresentando a documentação comprobatória no prazo estipulado, qual o procedimento que deverá ser adotado?
Primeiramente, o servidor precisa tomar ciência da pendência, então a sugestão seria cobra-lo por e-mail e dar um prazo de 7 dias para regularização. Caso não seja resolvido, deve-se abrir processo SUAP com o assunto “processo de reposição ao erário”, anexar ofício relatando o ocorrido, memória de cálculo (indicando os valores recebidos indevidamente incluindo o que foi recebido no ano corrente), cópia do e-mail enviado ao servidor e demais documentos pertinentes. O processo deverá ser encaminhado ao setor CCG-DGP, que procederá com os demais trâmites.
28. Quando o servidor apresentar a documentação comprobatória referente ao cancelamento do plano de saúde, qual o procedimento que deverá ser adotado?
Primeiramente, precisa ser analisado a data do cancelamento do plano e data de entrega do requerimento que informa o cancelamento. Caso o servidor tenha recebido o benefício de ressarcimento a saúde, durante o período em que o plano já estava cancelado, deverá ser efetuado a memória de cálculo e a depender do valor, temos duas hipóteses:
Se o valor apurado superar 20% da remuneração do servidor, enviar e-mail para para inclusão de maneira parcelada (equivalente a 10% da remuneração, até a quitação total do débito)
Se o valor não superar 20% da remuneração do servidor, incluir a rubrica na folha de pagamento, conforme explicado neste manual.
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